Olá doutor, tudo bem?
Você tem medo de fazer marketing médico por conta da Codame?
Como você sabe, existe um código de ética que rege e regula a publicidade na medicina e em outras profissões da saúde, onde é colocado em pauta o que se pode ou não fazer ao divulgar os seus serviços.
A partir da demanda da atualidade e convergência de dispositivos se faz necessário fazer adequações e anexos na ementa, portanto, tão importante quanto tê-lo em mãos para não errar é mantê-lo sempre atualizado.
No dia 5 de dezembro aconteceu o fórum da Codame, onde o diretor do Departamento de Fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes colocou em debate as novas resoluções e bases legais da publicidade médica previstas nos decreto-lei nº 20.931/32 e 4.113/42.
Ele também reforçou que o caráter da CFM é pedagógico, ou seja, as leis servem para orientar e não punir e acredita que a maior parte das infrações são derivadas da falta de conhecimento e não da má fé.
Representantes dos CRMs também relataram sobre como estão sendo realizadas as fiscalizações e reforçam que, apesar da postura educativa, os casos de reincidência serão passíveis de processos.
Seguem os principais pontos e alterações apresentadas no fórum:
Quando o material tratar da imagem do médico ou do serviço médico, deverá conter, obrigatoriamente os seguintes dados:
- Nome do profissional
- Especialidade e/ou área de atuação quando registrada no Conselho Regional de Medicina
- Número da inscrição no CRM
- Número de registro de qualificação de especialista (RQE)
É vedado ao médico:
- Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade
- Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada
- Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;
(alterado pela Resolução CFM nº 2.126/2015)
Artigo 5º
Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
Artigo 7º
Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, as quais firam os ditames desta resolução, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
Artigo 8º
O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Artigo 13
- As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
- 1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
- 2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
- 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
- 4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina. (alterado pela Resolução CFM n. 2.126/2015)
Parecer CFM Nº 14/17
*EMENTA: É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.
Estes foram os principais pontos e mudanças discutidas e expostas no fórum que aconteceu em Brasília.
Espero que a leitura lhe ajude e oriente suas próximas ações de publicidade.
Clique Aqui e saiba o que não fazer de acordo com a CFM ao aplicar marketing médico
Doutor, fique tranquilo, é possível fazer marketing médico sem ultrapassar esses limites éticos.
Qualquer dúvida, por favor, me escreva.
Obrigado pelo seu tempo e sucesso na carreira!
Vitor Jaci – Especialista em Marketing Médico